JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É vedado também que as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10217 /2023