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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil que descumprirem o disposto na presente Lei ficam sujeitas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10217 /2023