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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil ficam obrigadas a creditarem o empréstimo contratado na conta em que o contratante idoso recebe o seu benefício.

§ 1º

A operação só deverá ser finalizada por meio de autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2º

Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

§ 3º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil deverão utilizar mecanismos digitais de segurança ou tecnologias comprovadamente seguras para:

I

identificação do consumidor;

II

a confirmação da solicitação;

III

e a legitimidade da contratação.

§ 4º

Considera-se contrato de operação de empréstimos para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos junto a financeiras, hipotecas ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

§ 5º

Considera-se pessoa idosa, a pessoa que tenha 60 anos de idade ou mais, nos termos da Lei Estadual nº 4.047, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10217 /2023