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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10209 de 12 de dezembro de 2023

PROÍBE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE AS EMPRESAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA ENVIEM COBRANÇAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE AVISO AOS ASSINANTES POR MEIO DE MENSAGENS NA TELEVISÃO, EM MEIO ÀS PROGRAMAÇÕES TELEVISIVAS HABITUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, que as empresas de televisão por assinatura enviem cobranças ou qualquer outro tipo de aviso aos assinantes por meio de mensagens na televisão, em meio às programações televisivas habituais.

Art. 2º

As empresas de televisão por assinatura deverão adotar outros meios de cobranças e avisos, de acordo com legislação vigente, diferente do envio de mensagens aos assinantes durante as programações televisivas.

Art. 3º

Fica a critério das empresas de televisão por assinatura disponibilizarem um canal exclusivo ao assinante com todas as mensagens e avisos pertinentes à sua assinatura.

Art. 4º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10209 de 12 de dezembro de 2023