Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10209 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.