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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10209 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, que as empresas de televisão por assinatura enviem cobranças ou qualquer outro tipo de aviso aos assinantes por meio de mensagens na televisão, em meio às programações televisivas habituais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10209 /2023