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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023

INSTITUI O CENSO DE DÉFICIT E INADEQUAÇÃO HABITACIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de identificar os municípios com maiores déficits habitacionais acumulados, bem como mapear as áreas e os domicílios que apresentam inadequação habitacional no território fluminense.

Parágrafo único

Para melhor consecução do Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, deverá ser respeitado o disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e na Lei Estadual nº 9.861, de 22 de setembro de 2022.

Art. 2º

Para a consecução do objeto da presente lei, o Poder Executivo contará com apoio, suporte e coordenação das pastas diretas e correlatas ao tema, bem como entidades da sociedade civil.

Art. 3º

O Censo de Déficit e Inadequação Habitacional terá como critérios para identificação das áreas de déficit e inadequação habitacional:

I

índice de déficit habitacional;

II

precariedade das condições de infraestrutura urbana;

III

vulnerabilidade socioeconômica da população;

IV

ausência de regularização fundiária;

V

insalubridade do ambiente construído;

VI

inacessibilidade a serviços públicos essenciais;

VII

existência de conflitos fundiários;

VIII

baixo Índice de Desenvolvimento Social (IDS);

IX

localização em áreas de risco;

X

densidade demográfica;

XI

domicílios em situação de co-habitação;

XII

taxa de mortalidade infantil;

XIII

ocupações irregulares;

XIV

percentual do aluguel em relação à renda;

XV

outros critérios que venham a ser definidos pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá incluir, no Censo, um indicador de risco/prioridade de atuação composto por um conjunto de critérios que apontem para a ocorrência de situações de exclusão socioespacial, tais como municípios ainda sem urbanização, famílias chefiadas por mulheres, áreas rurais que necessitam de urbanização, aglomerados urbanos subnormais, assentamentos precários e favelas.

Art. 4º

O Censo de Déficit e Inadequação Habitacional será realizado após regulamentação pelo Poder Executivo, sendo renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 1º

Após a regulamentação, nos anos em que não for realizado o Censo, será realizada pesquisa por amostragem, com periodicidade anual, para fins de acompanhamento do desenvolvimento dos indicadores.

§ 2º

Os resultados do Censo de Déficit e Inadequação Habitacional e das pesquisas por amostragem anuais deverão ser divulgados no prazo máximo de 1 (um) ano após sua realização.

Art. 5º

A fim de promover a melhoria das condições de moradia nas áreas de déficit e inadequação habitacional identificadas pelo Censo, o Estado poderá adotar medidas que contemplem:

I

auxílio à elaboração de planos municipais de habitação e saneamento básico, visando garantir o acesso a serviços básicos como água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo;

II

implementação de programas de regularização fundiária, que garantam a posse legal das terras onde as moradias estão localizadas, contribuindo para a segurança jurídica dos moradores e a possibilidade de acesso a financiamentos e programas habitacionais;

III

realização de obras e serviços de infraestrutura urbana, visando à melhoria das condições de acesso e mobilidade das áreas de inadequação habitacional, bem como o acesso a serviços públicos como escolas, postos de saúde e transporte público;

IV

V E T A D O .

V

promoção de ações integradas com outros órgãos e entidades, visando à integração e articulação das políticas habitacionais e sociais, com o objetivo de ampliar o alcance e efetividade das ações desenvolvidas;

VI

Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social e Melhorias Habitacionais;

VII

Desadensamento através de novas políticas habitacionais como locação social e moradia assistida;

VIII

Outras medidas que venham a ser definidas pelo Poder Executivo, levando em conta as particularidades locais e a participação da sociedade civil;

§ 1º

Poderá o Poder Executivo disponibilizar recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS (Lei nº 4962/2006), e/ou do Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED (Lei nº 178/2017), com o objetivo de apoiar as ações dos municípios para melhoria das condições de habitação nas áreas de inadequação habitacional identificadas pelo Censo, podendo, os referidos fundos, ser utilizados de forma intercalada para garantir a efetividade das ações, conforme a natureza e a urgência das demandas apresentadas;

§ 2º

Poderá o Estado promover ações diretas para garantir o direito à moradia adequada em situações emergenciais, bem como para a população que se encontra em condição de maior vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.

Art. 6º

Os municípios que utilizarem os dados revelados pelo Censo de Déficit e Inadequação Habitacional para o desenho e novas propostas de políticas públicas terão prioridade nas ações finalísticas do Governo do Estado nas áreas de infraestrutura, meio ambiente, desenvolvimento e assistência social, saneamento e habitação de interesse social, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Fica assegurada a participação da sociedade civil na realização e divulgação do censo de inadequação habitacional, por meio da criação de comitês de acompanhamento do censo e da realização de audiências públicas para apresentação e discussão dos resultados.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º

V E T A D O .

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023