JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A fim de promover a melhoria das condições de moradia nas áreas de déficit e inadequação habitacional identificadas pelo Censo, o Estado poderá adotar medidas que contemplem:

I

auxílio à elaboração de planos municipais de habitação e saneamento básico, visando garantir o acesso a serviços básicos como água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo;

II

implementação de programas de regularização fundiária, que garantam a posse legal das terras onde as moradias estão localizadas, contribuindo para a segurança jurídica dos moradores e a possibilidade de acesso a financiamentos e programas habitacionais;

III

realização de obras e serviços de infraestrutura urbana, visando à melhoria das condições de acesso e mobilidade das áreas de inadequação habitacional, bem como o acesso a serviços públicos como escolas, postos de saúde e transporte público;

IV

V E T A D O .

V

promoção de ações integradas com outros órgãos e entidades, visando à integração e articulação das políticas habitacionais e sociais, com o objetivo de ampliar o alcance e efetividade das ações desenvolvidas;

VI

Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social e Melhorias Habitacionais;

VII

Desadensamento através de novas políticas habitacionais como locação social e moradia assistida;

VIII

Outras medidas que venham a ser definidas pelo Poder Executivo, levando em conta as particularidades locais e a participação da sociedade civil;

§ 1º

Poderá o Poder Executivo disponibilizar recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS (Lei nº 4962/2006), e/ou do Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED (Lei nº 178/2017), com o objetivo de apoiar as ações dos municípios para melhoria das condições de habitação nas áreas de inadequação habitacional identificadas pelo Censo, podendo, os referidos fundos, ser utilizados de forma intercalada para garantir a efetividade das ações, conforme a natureza e a urgência das demandas apresentadas;

§ 2º

Poderá o Estado promover ações diretas para garantir o direito à moradia adequada em situações emergenciais, bem como para a população que se encontra em condição de maior vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10193 /2023