Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Censo de Déficit e Inadequação Habitacional será realizado após regulamentação pelo Poder Executivo, sendo renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 1º
Após a regulamentação, nos anos em que não for realizado o Censo, será realizada pesquisa por amostragem, com periodicidade anual, para fins de acompanhamento do desenvolvimento dos indicadores.
§ 2º
Os resultados do Censo de Déficit e Inadequação Habitacional e das pesquisas por amostragem anuais deverão ser divulgados no prazo máximo de 1 (um) ano após sua realização.