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Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023

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Art. 3º

O Censo de Déficit e Inadequação Habitacional terá como critérios para identificação das áreas de déficit e inadequação habitacional:

I

índice de déficit habitacional;

II

precariedade das condições de infraestrutura urbana;

III

vulnerabilidade socioeconômica da população;

IV

ausência de regularização fundiária;

V

insalubridade do ambiente construído;

VI

inacessibilidade a serviços públicos essenciais;

VII

existência de conflitos fundiários;

VIII

baixo Índice de Desenvolvimento Social (IDS);

IX

localização em áreas de risco;

X

densidade demográfica;

XI

domicílios em situação de co-habitação;

XII

taxa de mortalidade infantil;

XIII

ocupações irregulares;

XIV

percentual do aluguel em relação à renda;

XV

outros critérios que venham a ser definidos pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá incluir, no Censo, um indicador de risco/prioridade de atuação composto por um conjunto de critérios que apontem para a ocorrência de situações de exclusão socioespacial, tais como municípios ainda sem urbanização, famílias chefiadas por mulheres, áreas rurais que necessitam de urbanização, aglomerados urbanos subnormais, assentamentos precários e favelas.

Art. 3º, XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10193 /2023