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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023

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Art. 6º

Os municípios que utilizarem os dados revelados pelo Censo de Déficit e Inadequação Habitacional para o desenho e novas propostas de políticas públicas terão prioridade nas ações finalísticas do Governo do Estado nas áreas de infraestrutura, meio ambiente, desenvolvimento e assistência social, saneamento e habitação de interesse social, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Fica assegurada a participação da sociedade civil na realização e divulgação do censo de inadequação habitacional, por meio da criação de comitês de acompanhamento do censo e da realização de audiências públicas para apresentação e discussão dos resultados.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10193 /2023