Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023
ALTERA A LEI Nº 3.364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, PARA ASSEGURAR, AO JOVEM DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, A MEIA ENTRADA NOS EVENTOS CULT
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.
A ementa da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E NOVE ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO NA FORMA QUE MENCIONA."
O Art. 1º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É assegurado o acesso a locais que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, promovidos por entes públicos ou privados e em locais públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade de qualquer condição, bem como aos jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda, na forma da desta lei. Parágrafo único. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento."
A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A Para efeito desta lei, ficam assim definidos: I – Jovens de 15 a 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários-mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal."
A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-B com a seguinte redação: "Art. 4º-B Esta lei tem por objetivo garantir, ao jovem, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva."
O Art. 4º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° O não atendimento ao previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-C com a seguinte redação: "Art. 4º-C Compete, ao órgão estadual de Proteção do Consumidor, a fiscalização ao cumprimento desta lei."
O Art. 5º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
CLAUDIO CASTRO Governador