Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-B com a seguinte redação: "Art. 4º-B Esta lei tem por objetivo garantir, ao jovem, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva."