Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Art. 1º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É assegurado o acesso a locais que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, promovidos por entes públicos ou privados e em locais públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade de qualquer condição, bem como aos jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda, na forma da desta lei. Parágrafo único. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento."