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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10192 de 29 de novembro de 2023

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Art. 5º

O Art. 4º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° O não atendimento ao previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10192 /2023