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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ESPAÇOS DE ACOLHIMENTO PARA ADOLESCENTES GRÁVIDAS DURANTE O PERÍODO PRÉ-NATAL, BEM COMO EM ESTADO DE PUERPÉRIO OU LACTANTES, QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE RUA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar espaços de acolhimento para adolescentes grávidas, durante o pré-natal, bem como em estado de puerpério ou lactantes, que estejam em situação de rua, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os espaços de acolhimento de que trata esta lei tem como finalidade garantir abrigo imediato para adolescentes grávidas durante o pré-natal, bem como em estado de puerpério ou lactantes e os seus bebês, a fim de retirá-las da situação de rua e do risco dela decorrentes, podendo o acolhimento ser efetuado a partir de busca ativa realizada pelo poder público ou por iniciativa espontânea da adolescente.

§ 2º

A estrutura dos espaços de acolhimento respeitará a dignidade humana e os regulamentos pertinentes à assistência social e proteção da infância e adolescência.

§ 3º

Durante o período de acolhimento, as adolescentes poderão ser recebidas por equipe multidisciplinar, composta por médicos com especialidade em pediatria, ginecologia e obstetrícia, assistente social, educadores e psicólogo dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a quem caberá prestar-lhes atendimento, além de oferecer orientações sobre atenção integral à saúde, em especial vacinação, medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, valorização da formação da família, bem como encaminhamento para os equipamentos públicos de saúde competentes.

§ 4º

O Poder Judiciário e o Conselho Tutelar poderão ser acionados imediatamente após a realização do acolhimento.

§ 5º

Durante o período de acolhimento, as adolescentes serão acompanhadas pelas equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional, que elaborarão o Plano Individual de Acolhimento, no qual constarão objetivos, estratégias e ações que atendam às necessidades específicas de cada situação.

§ 6º

Será assegurado às adolescentes, nos espaços de acolhimento, o respeito à sua religiosidade, sua sexualidade, sua convicção política e seu direito de expressão.

Art. 2º

O disposto nesta lei será implementado como estratégia voltada ao cumprimento do que trata o inciso XVIII do artigo 5º da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021.

Art. 3º

No momento do acolhimento, as adolescentes devem receber o encaminhamento e acesso para atendimento pré-natal na unidade de atenção primária mais próxima ao espaço de abrigo.

Art. 4º

Durante a sua permanência nos espaços de acolhimento, as adolescentes devem receber orientação e encaminhamento para a emissão de documentação de identificação civil, quando ainda não a possuírem.

Art. 5º

Os espaços de acolhimento poderão conter brinquedotecas nas suas dependências, compreendido como espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.

Art. 6º

As adolescentes mencionadas nesta lei devem receber prioridade nos programas públicos de capacitação e geração de empregos.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá realizar parcerias com os municípios, visando à implantação dos espaços de acolhimento, de acordo com as regiões com maior incidência de pessoas vivendo em situação de rua.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023