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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023

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Art. 2º

O disposto nesta lei será implementado como estratégia voltada ao cumprimento do que trata o inciso XVIII do artigo 5º da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10014 /2023