Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta lei será implementado como estratégia voltada ao cumprimento do que trata o inciso XVIII do artigo 5º da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021.