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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023

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Art. 3º

No momento do acolhimento, as adolescentes devem receber o encaminhamento e acesso para atendimento pré-natal na unidade de atenção primária mais próxima ao espaço de abrigo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10014 /2023