JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10002 de 26 de abril de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA ESCOLIOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.


Art. 1º

Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Prevenção da Escoliose nas escolas da rede pública de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) JUNHO (...) ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE JUNHO – "Semana Estadual de Prevenção da Escoliose nas escolas da rede pública de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro". (...) (NR)"

Art. 3º

"A Semana Estadual de Prevenção da Escoliose nas escolas da rede pública de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro" tem como objetivo conscientizar, através de palestras e atividades, sobre os transtornos causados pela escoliose.

Art. 4º

O planejamento das atividades mais adequadas ocorrerá mediante ação conjunta de profissionais competentes, com a reconhecida experiência na área.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10002 de 26 de abril de 2023