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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10002 de 26 de abril de 2023

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Art. 4º

O planejamento das atividades mais adequadas ocorrerá mediante ação conjunta de profissionais competentes, com a reconhecida experiência na área.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10002 /2023