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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10002 de 26 de abril de 2023

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Art. 1º

Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Prevenção da Escoliose nas escolas da rede pública de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10002 /2023