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Artigo 1808 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1808

Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Remissões - Leis

§ 2º

O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1808 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand