Artigo 1926 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1926
Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.