Artigo 132 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 216
- Código de Processo Civil, art. 224
- Código Penal, art. 10
- Código de Processo Penal, art. 798
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Lei nº 5.172/1966, art. 210
- Decreto-lei nº 3.602/1941
- Lei nº 662/1949
- Lei nº 810/1949
- Lei nº 1.408/1951
- Lei nº 6.802/1980
- Lei nº 7.089/1983
- Lei nº 9.093/1995
- Lei nº 9.800/1999
- Lei nº 10.607/2002
§ 1º
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 216
- Código de Processo Civil, art. 219
- Código de Processo Civil, art. 224
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Código de Processo Penal, art. 798
- Lei nº 5.172/1966, art. 150
- Lei nº 5.172/1966, art. 168
- Lei nº 5.172/1966, art. 173
- Lei nº 5.172/1966, art. 210
- Decreto-lei nº 3602/1949
- Lei nº 810/1949
- Lei nº 1408/1951
- Lei nº 7089/1983