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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9928 de 16 de dezembro de 2022

Projeto de Lei nº5336-A, de 2022Mensagem nº AutoriaALANA PASSOS Data de publicação 12/16/2022Data Publ. partes vetadas

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a prioridade na tramitação de investigação policial que vise à apuração de crime praticado contra pessoa com deficiência nas redes sociais.

Art. 2º

Fica estabelecida a prioridade na tramitação de investigação policial que vise à apuração de crime praticado contra pessoa com deficiência nas redes sociais. Parágrafo único. A Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), ao instaurar o procedimento investigatório de que trata esta lei, deverá identificar a capa do Registro de Ocorrência com etiqueta, contendo o seguinte: "Prioridade – Pessoa com Deficiência Vítima".

Art. 3º

As dotações vigentes na Lei Orçamentária Anual 2022 contemplarão as despesas decorrentes desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9928 de 16 de dezembro de 2022