Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9928 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecida a prioridade na tramitação de investigação policial que vise à apuração de crime praticado contra pessoa com deficiência nas redes sociais. Parágrafo único. A Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), ao instaurar o procedimento investigatório de que trata esta lei, deverá identificar a capa do Registro de Ocorrência com etiqueta, contendo o seguinte: "Prioridade – Pessoa com Deficiência Vítima".