Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9907 de 05 de dezembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: EXTINGUE O 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA CAPITAL E O 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, E ACRESCE O ARTIGO 14-A À RESOLUÇÃO TJ 05/1977 NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.
Ficam revogados os artigos 90, IV, 13, III, 141 e 148 do Livro III, da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), ficando, por consequência, extintos o 7º Ofício do Registro de Distribuição da Capital e o 3º Ofício do Registro de Distribuição de Niterói, vagos.
O artigo 13, II, do Livro III, da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) (...) II) ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos cartórios de notas e do registro civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, as escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar nos competentes Ofícios de Registro, os títulos e documentos, bem como as petições e os processos apresentados aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; c) anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis..."
O Livro III da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) fica acrescido do artigo 14-A, caput e dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 14-A. Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos. § 1º Na hipótese do caput, a distribuição será feita exclusivamente por um serviço centralizado custeado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, cabendo-lhe, ainda, prestar informações e fornecer certidões aos usuários. § 2º A regra estabelecida no parágrafo anterior produz efeitos imediatos, inclusive em relação às Comarcas em que haja Ofícios do Registro de Distribuição a exercer a tarefa nele estabelecida."
Caberá à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar a transferência de acervo e o encerramento de atividade, total ou parcial, dos serviços atingidos por esta lei, a ocorrer no máximo em até 45 dias da data da publicação desta lei.
CLAUDIO CASTRO Governador