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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9907 de 05 de dezembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: EXTINGUE O 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA CAPITAL E O 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, E ACRESCE O ARTIGO 14-A À RESOLUÇÃO TJ 05/1977 NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Ficam revogados os artigos 90, IV, 13, III, 141 e 148 do Livro III, da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), ficando, por consequência, extintos o 7º Ofício do Registro de Distribuição da Capital e o 3º Ofício do Registro de Distribuição de Niterói, vagos.

Art. 2º

O artigo 13, II, do Livro III, da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) (...) II) ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos cartórios de notas e do registro civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, as escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar nos competentes Ofícios de Registro, os títulos e documentos, bem como as petições e os processos apresentados aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; c) anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis..."

Art. 3º

O Livro III da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) fica acrescido do artigo 14-A, caput e dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 14-A. Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos. § 1º Na hipótese do caput, a distribuição será feita exclusivamente por um serviço centralizado custeado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, cabendo-lhe, ainda, prestar informações e fornecer certidões aos usuários. § 2º A regra estabelecida no parágrafo anterior produz efeitos imediatos, inclusive em relação às Comarcas em que haja Ofícios do Registro de Distribuição a exercer a tarefa nele estabelecida."

Art. 4º

Caberá à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar a transferência de acervo e o encerramento de atividade, total ou parcial, dos serviços atingidos por esta lei, a ocorrer no máximo em até 45 dias da data da publicação desta lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9907 de 05 de dezembro de 2022