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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9907 de 05 de dezembro de 2022

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Art. 4º

Caberá à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar a transferência de acervo e o encerramento de atividade, total ou parcial, dos serviços atingidos por esta lei, a ocorrer no máximo em até 45 dias da data da publicação desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9907 /2022