Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9907 de 05 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 13, II, do Livro III, da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) (...) II) ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos cartórios de notas e do registro civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, as escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar nos competentes Ofícios de Registro, os títulos e documentos, bem como as petições e os processos apresentados aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; c) anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis..."