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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9907 de 05 de dezembro de 2022

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Art. 3º

O Livro III da Resolução TJ no 5/1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) fica acrescido do artigo 14-A, caput e dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 14-A. Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos. § 1º Na hipótese do caput, a distribuição será feita exclusivamente por um serviço centralizado custeado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, cabendo-lhe, ainda, prestar informações e fornecer certidões aos usuários. § 2º A regra estabelecida no parágrafo anterior produz efeitos imediatos, inclusive em relação às Comarcas em que haja Ofícios do Registro de Distribuição a exercer a tarefa nele estabelecida."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9907 /2022