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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9903 de 24 de novembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA O TOMBAMENTO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA FEIRA AGROECOLÓGICA DE TERESÓPOLIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.


Art. 1º

Fica tombada, por interesse social, histórico e cultural, conforme previsto no inciso XVI do Art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Feira Agroecológica de Teresópolis, situada na Rua Tenente Luís Meirelles, s/nº, no município de Teresópolis.

Art. 2º

Em decorrência do tombamento determinado por esta Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança de uso da Feira em questão, bem como a transferência definitiva de suas atividades, exceto mediante concordância expressa da maioria dos produtores que a constituem, admitida sua transferência provisória em caso de necessidade decorrente de eventuais obras ou motivos de força maior.

Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para efetuar o registro do tombamento proposto por esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9903 de 24 de novembro de 2022