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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9903 de 24 de novembro de 2022

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Art. 2º

Em decorrência do tombamento determinado por esta Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança de uso da Feira em questão, bem como a transferência definitiva de suas atividades, exceto mediante concordância expressa da maioria dos produtores que a constituem, admitida sua transferência provisória em caso de necessidade decorrente de eventuais obras ou motivos de força maior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9903 /2022