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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9903 de 24 de novembro de 2022

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Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para efetuar o registro do tombamento proposto por esta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9903 /2022