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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10481 de 30 de agosto de 2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ARMAZÉM DO CAMPO RIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.


Art. 1º

Fica declarado, como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Armazém do Campo Rio.

Parágrafo único

A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias e outras intervenções nas dependências do Armazém do Campo Rio.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10481 de 30 de agosto de 2024