Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10481 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado, como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Armazém do Campo Rio.
Parágrafo único
A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.