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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10481 de 30 de agosto de 2024

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Art. 1º

Fica declarado, como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Armazém do Campo Rio.

Parágrafo único

A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10481 /2024