Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10408 de 07 de junho de 2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Fica determinada a divulgação da oferta de serviços relativos à realização de cirurgia reparadora de sequelas e lesões causadas por atos de violência contra a mulher, conforme disposto pela Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015.
outras unidades que sejam de atendimento, direto ou indiretamente, a casos de violência contra a mulher.
A inobservância ao disposto no Artigo 1º desta lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas no Artigo 5º da Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015.
As unidades e estabelecimentos listados no Artigo 2º, que promovam o atendimento às mulheres vítimas de violência, ficam obrigados a divulgar, em suas instalações, sobre a possibilidade de realização de cirurgia plástica gratuita reparadora em casos de sequelas e lesões causadas pelos atos de violência contra a mulher.
A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de cartazes, físicos ou eletrônicos, em formato nítido e com a clareza da informação.
CLAUDIO CASTRO