Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10408 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância ao disposto no Artigo 1º desta lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas no Artigo 5º da Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015.