JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10408 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As unidades e estabelecimentos listados no Artigo 2º, que promovam o atendimento às mulheres vítimas de violência, ficam obrigados a divulgar, em suas instalações, sobre a possibilidade de realização de cirurgia plástica gratuita reparadora em casos de sequelas e lesões causadas pelos atos de violência contra a mulher.

Parágrafo único

A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de cartazes, físicos ou eletrônicos, em formato nítido e com a clareza da informação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10408 /2024