JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10408 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As unidades públicas e estabelecimentos obrigados à divulgação são os seguintes:

I

clínicas, hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II

unidades básicas de saúde;

III

unidades de assistência psicossocial;

IV

delegacias, delegacias da mulher, núcleos de atendimento à mulher; e

V

outras unidades que sejam de atendimento, direto ou indiretamente, a casos de violência contra a mulher.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10408 /2024