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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024

INSTITUI O SELO “ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO”, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE DA COMUNIDADE COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.


Art. 1º

Institui o selo "Escola Amiga da Acessibilidade" para as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.

§ 2º

A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º

É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo "Escola Amiga da Inclusão" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º

São objetivos desta Lei:

I

promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular;

II

conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;

III

promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.

Art. 4º

O selo "Escola Amiga da Inclusão" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Escola Amiga da Inclusão" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024