Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos desta Lei:
I
promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular;
II
conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;
III
promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.