Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o selo "Escola Amiga da Acessibilidade" para as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
§ 2º
A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.