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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024

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Art. 1º

Institui o selo "Escola Amiga da Acessibilidade" para as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.

§ 2º

A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10399 /2024