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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024

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Art. 4º

O selo "Escola Amiga da Inclusão" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10399 /2024