Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PARÂMETROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a implementação de Centros de Referência da Juventude nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ampliação do trabalho desenvolvido pelos que já estão em funcionamento, como programa governamental, que tem como meta apresentar novas perspectivas de futuro para os adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social.
O Poder Executivo, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo a autonomia, cidadania plena, convivência entre pares, expressão e participação juvenil, no que se refere à implementação dos Centros de Referência da Juventude, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitando os princípios estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Os Centros de Referência da Juventude poderão realizar o atendimento de jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, em tempo integral, com a oferta de cursos de qualificação profissional, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratgias socioeducativas, que propiciem o seu protagonismo e a livre participação.
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, todo atendimento deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo as normas de proteção integral do adolescente.
O atendimento contará com oferta de atividades de qualificação profissional para aumentar escolaridade e qualificação, auxiliando a transição estudo-trabalho, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que estimulem sua autonomia, identidade, protagonismo, e a livre participação, respeitando sua forma de agir, viver e se expressar.
ofertar espaços de convivência para os jovens, de forma digna e respeitosa; Il – fortalecer a sua autonomia nas esferas biopsicossociais;
incentivar o empoderamento, a formação de valores e atitudes, com foco na ruptura de condutas de risco social e individual e na alteração de suas perspectivas de futuro;
levar, aos jovens, informações sobre os seus direitos constitucionais, e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e em conformidade com a Política Nacional de Juventude (nos âmbitos do direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, educação financeira, preparação para o mundo do trabalho e ao meio ambiente);
propiciar o diálogo entre os jovens e o Poder Público, de modo que a juventude possa participar da elaboração e direcionamento dessas ações políticas públicas;
levar, aos jovens, informações sobre as legislações que coíbem todas as formas de preconceito por conta de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
levar, aos jovens, informações sobre prevenção de doenças em geral, alimentação saudável, saúde mental e bem-estar;
sempre que possível, será oferecida alimentação aos jovens de famílias em insegurança alimentar, durante as atividades;
orientar e encaminhar os adolescentes e jovens para participação nos programas de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Programa Estadual de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 8.561, de 10 de outubro de 2019.
As instituições da sociedade civil organizada, entidades públicas e empresas privadas, poderão contribuir como parceiros para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Executivo.
As parcerias de que trata o caput, nas suas diferentes modalidades, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ).
O Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ) fixará as diretrizes para a atuação dos Centros de Juventude, com base no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
CLAUDIO CASTRO