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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024

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Art. 6º

O Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ) fixará as diretrizes para a atuação dos Centros de Juventude, com base no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10391 /2024