JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Centros de Referência da Juventude poderão realizar o atendimento de jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, em tempo integral, com a oferta de cursos de qualificação profissional, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratgias socioeducativas, que propiciem o seu protagonismo e a livre participação.

§ 1º

Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, todo atendimento deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo as normas de proteção integral do adolescente.

§ 2º

O atendimento contará com oferta de atividades de qualificação profissional para aumentar escolaridade e qualificação, auxiliando a transição estudo-trabalho, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que estimulem sua autonomia, identidade, protagonismo, e a livre participação, respeitando sua forma de agir, viver e se expressar.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10391 /2024