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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10202 de 06 de dezembro de 2023

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Incluam-se §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 1º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com as seguintes redações: "Art. 1º (...) §2º O disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando à autodeclaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondida apenas uma vez. §3º  V E T A D O . §4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). (NR)"

Art. 2º

Modifique-se o artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa ter a seguinte redação: "Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual. §1º O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos ambiental e socioeconômico, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. §2º O Censo será destinado a pessoas com deficiência. §3º Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. §4º Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)"

Art. 3º

Inclua-se artigo 4º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das Apaes do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Poderá ser realizado convênio com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça para a coleta dos dados de atendimento das respectivas Instituições. (NR)"

Art. 4º

Inclua- se artigo 6º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 6º-A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer, à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei."

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10202 de 06 de dezembro de 2023