Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10202 de 06 de dezembro de 2023
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.
Incluam-se §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 1º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com as seguintes redações: "Art. 1º (...) §2º O disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando à autodeclaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondida apenas uma vez. §3º V E T A D O . §4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). (NR)"
Modifique-se o artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa ter a seguinte redação: "Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual. §1º O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos ambiental e socioeconômico, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. §2º O Censo será destinado a pessoas com deficiência. §3º Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. §4º Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)"
Inclua-se artigo 4º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das Apaes do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Poderá ser realizado convênio com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça para a coleta dos dados de atendimento das respectivas Instituições. (NR)"
Inclua- se artigo 6º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 6º-A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer, à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei."
CLAUDIO CASTRO Governador