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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10202 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Inclua-se artigo 4º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das Apaes do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Poderá ser realizado convênio com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça para a coleta dos dados de atendimento das respectivas Instituições. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10202 /2023