Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10202 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifique-se o artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa ter a seguinte redação: "Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual. §1º O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos ambiental e socioeconômico, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. §2º O Censo será destinado a pessoas com deficiência. §3º Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. §4º Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)"